Área técnica esclarece sobre mudanças nos sistemas da CVM para obtenção de código operacional

 

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 16/11/2023, o Ofício Circular CVM/SIN 9/2023. O documento divulga a nova dinâmica operacional para obtenção de código pelos investidores não residentes qualificados como pessoas naturais (INR PF), dispensados de registro na Autarquia, nos termos da Resolução CVM 13.

Importante destacar que representantes desse tipo de investidor, até então, já enviavam informações que permitissem a obtenção de CPF, assim como de um código que permita a esse investidor operar no mercado brasileiro, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CVM 13.

“Foram feitas alterações nos sistemas da CVM, que entraram recentemente em produção, e a dinâmica de registro do INR PF agora prevê a formação de um número que deixa mais clara sua natureza fictícia, visto que a geração do código tem tido o propósito exclusivo de viabilizar que este público opere em alguns ambientes que ainda o exigem.”

Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais.

Mudanças no código operacional

Em sua nova versão, o SIE-WEB passa a permitir que o código operacional fictício seja obtido de nova forma, qual seja, vinculando tal investidor a uma conta de código 000000 (denominada “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”).

O código operacional completo, que permitirá que investidores não residentes pessoas naturais possam operar por ora nos mercados locais, passará a ser definido pela taxonomia RRRRR.000000.INRINR-1.1, onde:

  • RRRRR: código já obtido pelo representante de investidores não residentes quando de seu próprio registro realizado na CVM.
  • INRINR: o código individual obtido pelo representante para esse investidor quando concluído o passo operacional de cadastramento inicial do representado.

Benefícios

A nova sistemática vai permitir que o mercado conviva com as situações de (i) um investidor não residente pessoa natural efetivamente sem registro na CVM, e (ii) aquele que opta, por decisão própria, abrir mão dessa dispensa e manter registro formal na Autarquia, por qualquer razão lícita vislumbrada.

Registro do contrato de câmbio (RDE) no Banco Central

O ofício circular traz, ainda, orientação referente à informação prestada ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências legais, do contrato de câmbio referente ao ingresso de recursos promovido por esse investidor, conhecido como RDE.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 9/2023.

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/nova-dinamica-operacional-para-investidores-nao-residentes-pessoas-naturais

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