Em reunião realizada em 6/3/2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 200, que posterga prazos previstos na Resolução CVM 175 (novo marco regulatório dos fundos de investimento).

A prorrogação do prazo para a conclusão da adaptação à Resolução CVM 175 atende a solicitações feitas à CVM por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento. Dentre os motivos apresentados, estão desafios operacionais relacionados à reforma tributária que incidiu sobre os fundos de investimento, aliados à complexidade e profundidade da nova regulamentação de fundos.

 

“A CVM segue aberta ao diálogo franco e direto junto aos participantes do Mercado de Capitais brasileiro. A escuta ativa tem sido uma característica de nossa gestão na Autarquia, inclusive, de forma a prestigiar o bom funcionamento de nosso segmento. Assim, neste momento, ao avaliar pleitos recebidos, a CVM entendeu ser conveniente e oportuno conceder prazo adicional para que a indústria possa se adaptar adequadamente ao novo marco regulatório dos fundos de investimento, a Resolução CVM 175.”

João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.

Confira os novos prazos

  • Adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução, de 31/12/2024 para 30/6/2025.
  • Adaptação do estoque de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC em funcionamento quando da publicação da resolução, de 1/4/2024 para 29/11/2024.
  • Entrada em vigor do § 1º do art. 140, de 1//4//2024 para 1/11/2024.
  • Entrada em vigor dos §§ 2º e 4º do art. 140, de 1/4/2024 para 1/10/2024.

 

Superintendências devem acompanhar adaptação à regra

Além de conceder prazo adicional aos agentes de mercado, o Colegiado da CVM orientou que as superintendências que lidam com a supervisão de fundos de investimento (Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e de Securitização e Agronegócio – SSE) acompanhem ativamente os esforços dos agentes para adaptação à regra, com o objetivo de reforçar a observância dos novos prazos fixados, que foram estabelecidos em caráter definitivo e não serão objeto de nova prorrogação.

 

Alterações pontuais no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175

Dada a oportunidade, a CVM decidiu alterar pontualmente também o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, de modo a incorporar à regulamentação as alterações na legislação dos fundos de investimento imobiliários efetuadas na Lei 8.668, que passou a permitir que Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro) utilizem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como constituir ônus reais sobre imóveis da carteira.

 

“A CVM está sempre atenta à possibilidade de atualizar a regulamentação de mercado e as regras aplicáveis aos fundos de investimento merecem atenção contínua.”

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

 

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

As alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório porque se destinam somente a incorporar na regulamentação do mercado de capitais comandos advindos da lei, uma regra hierarquicamente superior.

Por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto e que reduz exigências, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, as alterações estão dispensadas de AIR (conforme art. 4º, III e VII, do Decreto 10.411). Do mesmo modo, não foi realizada Consulta Pública em face do caráter específico e pontual das alterações, nos termos do art. 31, I, “a”, da Resolução CVM 67.

 

Atenção

A Resolução CVM 200 entra em vigor em 12/3/2024.

 

 

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 200.

 

 

Integra – Site CVM

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