Em ofício divulgado no dia 11 de junho, a CVM respondeu nossa consulta sobre a possibilidade de contratação de derivativos de crédito por fundos de investimento, tendo em vista a publicação da Resolução CMN 5.070 no ano passado.

O derivativo de crédito é um instrumento que permite a troca do risco de crédito de um ativo entre duas partes. A ponta que transfere o risco faz esse tipo de operação buscando proteção, mas para isso precisa que uma instituição, chamada de receptora, assuma o risco para si em troca de uma taxa de remuneração.

No documento, o regulador esclareceu que os fundos de investimentos podem contratar derivativos de crédito não só na ponta receptora — o que já estava claro na Resolução do CMN —, mas também transferidora do risco de crédito.

Além disso, confirmou que não há necessidade de qualquer alteração na Resolução 175 para que essas operações possam ser realizadas pelos fundos.

Para saber mais sobre o assunto e ter acesso ao ofício completo, clique aqui.

 

Integra – Site ANBIMA

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