A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/8/2024, as Resoluções CVM 207 e 208, que modificam pontualmente normas vigentes.

As alterações estão relacionadas à cobrança de multas cominatórias no caso de atraso na entrega de informações e uniformização das restrições aplicáveis à negociação em mercado secundário de determinados títulos de securitização adquiridos em ofertas públicas de distribuição.

 

Resolução CVM 207

Altera as Resoluções CVM 47, 80 e 161, com modificações pontuais nas regras aplicáveis às multas cominatórias, registro e prestação de informações periódicas dos emissores de valores mobiliários, e ao registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

 

Principais mudanças

1. Ajustes no Anexo A da Resolução CVM 47 para:

  • inclusão dos coordenadores de ofertas públicas entre os agentes sujeitos à multa cominatória, com a fixação de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00) e outros documentos (R$ 500,00).
  • adaptação do Anexo a alterações decorrentes da Resolução CVM 175, que consolidou obrigações periódicas de fundos de investimento.

2. Modificação no art. 63 da Resolução CVM 80 para prever a possibilidade de aplicação de multas por atrasos na prestação de informações eventuais.

3. Adição do art. 22-A na Resolução CVM 161 a fim de prever expressamente a aplicação de multas diárias para coordenadores que descumprirem os prazos para entrega de informações periódicas.

4. Esclarecimento de prazo para envio e previsão de direcionamento à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) do relatório a que se refere o § 1º, do art. 18, da Resolução CVM 161.

 

Resolução CVM 208

Altera a Resolução CVM 160, equiparando as restrições aplicáveis à revenda de debêntures emitidas por emissor frequente de dívida (EFRF) às restrições aplicáveis à revenda de títulos de securitização com devedor único enquadrado como EFRF ou emissor de ações com grande exposição ao mercado (EGEM).

O objetivo é uniformizar as restrições de negociação desses ativos, tendo em vista as similaridades existentes entre esses instrumentos financeiros do ponto de vista econômico e financeiro.

Além disso, são objeto de alteração:

  • art. 28, para inclusão de menção expressa a ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III entre as ofertas sujeitos ao rito ordinário de registro.
  • art. 87, para retificação de remissões envolvendo o art. 26, VII, com menção expressa às alíneas “c” e “d” de tal dispositivo.

Atenção

A Resoluções CVM 207 e 208 entram em vigor em 2/9/2024.

Mais informações

Acesse as Resoluções CVM 207 e 208.

 

Integra – Site CVM.

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