A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/8/2024, as Resoluções CVM 207 e 208, que modificam pontualmente normas vigentes.
As alterações estão relacionadas à cobrança de multas cominatórias no caso de atraso na entrega de informações e uniformização das restrições aplicáveis à negociação em mercado secundário de determinados títulos de securitização adquiridos em ofertas públicas de distribuição.
Resolução CVM 207
Altera as Resoluções CVM 47, 80 e 161, com modificações pontuais nas regras aplicáveis às multas cominatórias, registro e prestação de informações periódicas dos emissores de valores mobiliários, e ao registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Principais mudanças
1. Ajustes no Anexo A da Resolução CVM 47 para:
- inclusão dos coordenadores de ofertas públicas entre os agentes sujeitos à multa cominatória, com a fixação de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00) e outros documentos (R$ 500,00).
- adaptação do Anexo a alterações decorrentes da Resolução CVM 175, que consolidou obrigações periódicas de fundos de investimento.
2. Modificação no art. 63 da Resolução CVM 80 para prever a possibilidade de aplicação de multas por atrasos na prestação de informações eventuais.
3. Adição do art. 22-A na Resolução CVM 161 a fim de prever expressamente a aplicação de multas diárias para coordenadores que descumprirem os prazos para entrega de informações periódicas.
4. Esclarecimento de prazo para envio e previsão de direcionamento à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) do relatório a que se refere o § 1º, do art. 18, da Resolução CVM 161.
Resolução CVM 208
Altera a Resolução CVM 160, equiparando as restrições aplicáveis à revenda de debêntures emitidas por emissor frequente de dívida (EFRF) às restrições aplicáveis à revenda de títulos de securitização com devedor único enquadrado como EFRF ou emissor de ações com grande exposição ao mercado (EGEM).
O objetivo é uniformizar as restrições de negociação desses ativos, tendo em vista as similaridades existentes entre esses instrumentos financeiros do ponto de vista econômico e financeiro.
Além disso, são objeto de alteração:
- art. 28, para inclusão de menção expressa a ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III entre as ofertas sujeitos ao rito ordinário de registro.
- art. 87, para retificação de remissões envolvendo o art. 26, VII, com menção expressa às alíneas “c” e “d” de tal dispositivo.
Atenção
A Resoluções CVM 207 e 208 entram em vigor em 2/9/2024.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 207 e 208.
Integra – Site CVM.