PLD/FTP em Foco: A RCVM 50/21 foi alteradac!

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje (2/7) a Resolução CVM nº 245/2026, que altera pontualmente a Resolução CVM nº 50/2021, reforçando os procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

As alterações buscam alinhar a regulamentação brasileira às recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), especialmente no tratamento de operações envolvendo investidores não residentes oriundos de jurisdições consideradas de maior risco. Todos os detalhes estão disponíveis no último bloco.


Novas exigências para Investidores Não Residentes (INR)

Em Nota Técnica, a CVM esclarece que os agentes obrigadas devem adotar medidas reforçadas de diligência devida sempre que identificarem operações ou situações envolvendo investidores não residentes provenientes de países ou jurisdições constantes das listas emanadas pelo GAFI.

A Comissão também enfatiza que a norma contém um conjunto mínimo de providências que deverão integrar essas medidas reforçadas, preservando, contudo, a abordagem baseada em risco adotada pela regulamentação vigente. Segundo a CVM, (…) “os deveres alcançam situações em que o investidor esteja relacionado, direta ou indiretamente, a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados às referidas jurisdições.”


Medidas Reforçadas

Nos termos da nova norma, as medidas reforçadas de diligência devida devem incluir, minimamente: 

🔹Restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;

🔹 Limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco;  

🔹Exigência de informações ou comprovações adicionais; e 

🔹Encerramento da relação de negócios quando da identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.   Os deveres também se aplicam a clientes, INR, ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, ou mesmo para qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas de que trata o caput do art. 17-A da RCVM 50.


Vigência A RCVM 245 entra em vigor em 15 de julho de 2026.


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Confira todas as informações no detalhe:

🔗 Matéria oficial na íntegra

🔗 Resolução CVM Nº 245, de 1º de julho de 2026

🔗 Nota Técnica nº 1/2026-CVM/SDM/GDN-2

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