A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 29/5/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024.

O documento busca apresentar esclarecimentos sobre limites de concentração para aplicação em ativos no exterior dos Fundos de Investimento Financeiros (FIFs) regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.

 

Investimento em ativos no exterior

A área técnica esclarece que a classe de cotas do FIF pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo o limite de 20%, e receber investimentos do público em geral, desde que possua o aparato mínimo descrito nos incisos I a VI do parágrafo 2º, em acréscimo ao estabelecido no parágrafo 1º do art. 43.

O Ofício reforça, ainda, que os ativos investidos no exterior devem ser ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a classe.

“A autorização do investimento direto em ativos no exterior por FIFs voltados ao varejo, constituídos no Brasil e que atendam cumulativamente aos requisitos exigidos pela Resolução CVM 175 para os veículos de investimento no exterior, constitui incentivo à estruturação de fundos no Brasil, reduzindo custos de estruturação e observância.”

Marco Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (SIN/CVM).

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024.

 

Integra – Site CVM.

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