Área técnica da CVM apresenta orientações sobre itens da Resolução CVM 175 e do Anexo de FIF

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 6/6/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 2/2024.

 

O objetivo é divulgar interpretações adicionais da área técnica da Autarquia sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, bem como de dispositivos do Anexo I do normativo.

 

O documento complementa os ofícios circulares conjuntos SIN/SSE 1/2023 e 2/2023, divulgados em 11/4/2023 e em 27/9/2023, respectivamente.

 

 

Esclarecimentos

O documento apresenta respostas divididas em 15 tópicos:

  • Cobrança das taxas na classe ou subclasse
  • Taxa Máxima – Hipótese de Consolidação de Taxas
  • Rearranjo de taxas ao longo da vida do fundo
  • Prestação de garantias pelos fundos
  • Monitoramento – PL diário mínimo
  • Código da subclasse
  • Registro dos atos societários em cartório
  • Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175
  • Taxa de performance em fundos de renda fixa (art. 49, do Anexo I da Resolução CVM 175)
  • Investimento no exterior
  • Perfil Mensal – FIF
  • Extrato de conta
  • Obtenção de ISIN previamente à aquisição do ativo
  • Dinâmica de criação do CNPJ dos fundos e classes
  • Compensação de margem em veículo local e offshore

 

 

“O esclarecimento ao mercado das diretrizes operacionais que a Resolução CVM 175 traz, em consonância com a aplicação das demais normas do ordenamento legal nacional, objetivam trazer segurança jurídica à indústria de fundos, que cruzam um período de desafios rumo ao efetivo tombamento do estoque de fundos.”

Marco Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (SIN/CVM).

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 2/2024.

 

Integra – Site CVM.

Cibersegurança: publicado questionário para contratação de terceiros e serviços em nuvem

Publicamos hoje o QDD (Questionário de Due Diligence) para contratação de terceiros e serviços em nuvem. Com o questionário, buscamos auxiliar as instituições a definirem boas práticas de cibersegurança.

 

O QDD é recomendado para organizações entenderem e mensurarem os riscos associados à prestação do serviço e garantirem um padrão mínimo de segurança cibernética entre as empresas contratadas. São cerca de 80 perguntas relacionadas à estrutura, políticas, procedimentos e controles de cibersegurança.

 

O documento, que esteve em audiência pública até a última semana (31 de maio), entra em vigor em 1º de julho e passa a fazer parte das nossas Regras e Procedimentos de Deveres Básicos.

 

Integra – Site ANBIMA.

CVM divulga reforma da norma sobre assembleias de acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 4/6/2024, a Resolução CVM 204, que altera a Resolução CVM 81 e traz inovações relacionadas a assembleias de acionistas.

 

A reforma promove aprimoramentos nas regras relativas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas, buscando tornar o processo mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos.

 

“A Resolução CVM 204 traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais. A CVM está ampliando a possibilidade de votação a distância, no mesmo contexto em que está simplificando os mecanismos para que os acionistas possam participar das assembleias, presencialmente ou a distância, pois temos o objetivo de encorajar a pluralidade dos acionistas a exercerem os seus respectivos direitos nas companhias. A CVM segue firme ao fomentar o bom uso da tecnologia com o objetivo de reduzir ônus financeiros dos acionistas para participação em assembleias, da mesma forma em que não quer gerar ônus financeiros adicionais para companhias e demais prestadores de serviço envolvidos no processo de votação a distância. Por fim, cabe destacar que o normativo impulsiona a democratização do Mercado de Capitais, ao promover maior engajamento e empoderamento dos acionistas, lembrando sempre que a adoção de tecnologias em temas relacionados à governança corporativa deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.” 

João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.

Principais inovações da nova norma

  • Ampliação do boletim: a divulgação do boletim de voto a distância passa a ser obrigatória para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias).
  • Aperfeiçoamentos no fluxo de transmissão das instruções de voto: dentre as alterações implementadas, são destaques a ampliação da data-limite para envio da instrução de voto pelo acionista (que passa a ser de 4 dias antes da assembleia) e a previsão de que o envio de instruções de voto pode ser feito por meio do depositário central.
  • Instalação do Conselho fiscal: pedidos de instalação formulados por meio do boletim de voto a distância ficam sem efeito caso não haja candidatos ao órgão.
  • Dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa em caso de baixa adesão dos acionistas à votação a distância.

Mudanças realizadas pela consulta pública

As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Consulta Pública 01/23. Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais alterações foram:

  • prazos para apresentação do boletim: 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais.
  • prazo para reapresentação do boletim pela companhia: até 20 dias para a inclusão de candidatos (conselho de administração e conselho fiscal).
  • inclusão de percentual mínimo para dispensa da disponibilização do boletim: permissão para a dispensa caso a companhia tenha recebido votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% do capital social.
  • voto múltiplo: previsão de que solicitações enviadas por meio do boletim para adoção de voto múltiplo ficam sem efeito se não houver candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.
  • mapas de votação: nova sistematização de produção e disponibilização dos mapas de votação.
  • votação em propostas alternativas: exclusão da previsão de que acionistas poderiam, por meio do boletim, acompanhar a deliberação tomada pela maioria dos presentes, em caso de alteração da proposta da administração para um dos itens da pauta da assembleia.
  • regras de participação: exigência da presença do presidente da mesa, do secretário e de ao menos um administrador quando a assembleia for presencial ou híbrida.
  • sistemas eletrônicos: facilita o uso de sistemas eletrônicos para envio de boletins de voto diretamente à companhia e participação a distância durante a assembleia.

 

“Os ajustes propostos representam avanços no contínuo processo de modernização das assembleias de acionistas no Brasil. Com as novas regras, buscamos facilitar e ampliar a participação a distância, tornando o processo mais inclusivo e acessível para todos os investidores, reforçando nosso compromisso contínuo em promover a transparência e a eficiência no mercado de capitais e contribuindo para um ambiente de negócios mais democrático e dinâmico.”

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

 

Atenção

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 2/1/2025, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.

 

 

Mais informações

A edição da Resolução CVM 204 estava prevista na Agenda Regulatória 2024.

Acesse o relatório da Consulta Pública 01/23, a Resolução CVM 204 e a Análise de Impacto Regulatório.

 

Integra – Site CVM.

 

Área técnica esclarece sobre limites de concentração para aplicação em ativos no exterior

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 29/5/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024.

O documento busca apresentar esclarecimentos sobre limites de concentração para aplicação em ativos no exterior dos Fundos de Investimento Financeiros (FIFs) regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.

 

Investimento em ativos no exterior

A área técnica esclarece que a classe de cotas do FIF pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo o limite de 20%, e receber investimentos do público em geral, desde que possua o aparato mínimo descrito nos incisos I a VI do parágrafo 2º, em acréscimo ao estabelecido no parágrafo 1º do art. 43.

O Ofício reforça, ainda, que os ativos investidos no exterior devem ser ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a classe.

“A autorização do investimento direto em ativos no exterior por FIFs voltados ao varejo, constituídos no Brasil e que atendam cumulativamente aos requisitos exigidos pela Resolução CVM 175 para os veículos de investimento no exterior, constitui incentivo à estruturação de fundos no Brasil, reduzindo custos de estruturação e observância.”

Marco Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (SIN/CVM).

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024.

 

Integra – Site CVM.

Novas regras para fundos investirem em criptoativos entram em audiência pública

Nesta segunda-feira (20), abrimos audiência pública sobre novas normas para fundos e carteiras administradas que investem em criptoativos. O objetivo é definir requisitos mínimos de governança para os prestadores de serviços essenciais (gestores e administradores) desses portfólios. Também entra hoje em consulta pública as Regras e Procedimentos de Deveres Básicos, com acréscimo de um questionário de due diligence de cibersegurança.

 

Além disso, os textos dos códigos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, de Serviços Qualificados, de Distribuição e de Ofertas Públicas, e suas respectivas regras e procedimentos, passarão por uma revisão de linguagem para facilitar o entendimento das normas e padronizar algumas nomenclaturas.

 

Saiba mais sobre os editais abertos abaixo:

Normas para investimento em cripto: detalhes e prazos

Alinhados com a Resolução CVM 175, que possibilitou o investimento direto em criptoativos, e com recomendações internacionais, sugerimos uma padronização das informações de governança e diligência dos portfólios que investem nesse segmento.

 

Entre outros pontos, as exigências em consulta incluem: compromisso dos gestores de manter uma política que descreva a área responsável pela decisão de investimentos e os critérios utilizados para seleção dos criptoativos, incluindo procedimentos relacionados à custódia desses ativos e ao processo de aquisição e monitoramento do criptoativo investido (conhecido como know your token).

 

Além disso, buscando um alinhamento na divulgação dos preços, propomos uma padronização para a metodologia de precificação de criptoativos, que deverá constar nos manuais de apreçamento das instituições.

As novas normas ficarão no documento de Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, que ficará disponível para comentários do mercado até o dia 20 de junho. Elas entrarão em vigor em 1º de outubro, e o estoque terá até 30 de junho de 2025 para adaptação. Comentários sobre o texto devem ser encaminhados para o e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.

 

A iniciativa integra nossa Agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Açãoconjunto de prioridades para o ano.

Cibersegurança: detalhes e prazos

A audiência pública das Regras e Procedimentos de Deveres Básicos refere-se às exigências para segurança cibernética em caso de contratação de terceiros para o processamento de dados e de serviços de armazenamento em nuvem.

 

Criamos um QDD (Questionário de Due Diligence) com cerca de 80 perguntas para ajudar as instituições a entenderem e a mensurarem os riscos associados à prestação do serviço e a garantirem um padrão mínimo entre as empresas contratadas.

 

Sugestões podem ser encaminhadas até o dia 31 de maio para o e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.

Audiência pública dos códigos: detalhes e prazos

Os quatro códigos e suas respectivas regras e procedimentos foram atualizados em 2023 em função das Resoluções 175 e 160 da CVM, que trouxeram mudanças nas regulações de fundos e de ofertas públicas, respectivamente. A nova revisão busca adequar os textos aos termos definidos no Glossário ANBIMA. Nada muda nas regras vigentes.

 

Já no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, houve ainda a adequação à Lei 14.754/23, que trata da tributação de fundos fechados, publicada em dezembro de 2023. Em função da cobrança de come-cotas (tributação periódica) nesses fundos trazida pela lei, excluímos o artigo que restringia a amortização em classes de FIFs (fundos de investimento financeiro) a cada 12 meses.

 

A audiência receberá sugestões até o dia 20 de junho pelo e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.
Para dúvidas em relação às consultas abertas, entre em contato com a gente pelo e-mail autorregulacao.representacao@anbima.com.br

 

Integra – Site ANBIMA

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