Nova plataforma de fundos: documentação de APIs de registro, alteração cadastral e encerramento estão disponíveis

Para facilitar o registro, a alteração cadastral e o encerramento de fundos de investimento, na nova plataforma que estamos desenvolvendo em parceria com a RTM será possível realizar todas essas ações via integração (API). A documentação necessária pode ser conferida em https://anbi.ma/pCLVMD, assim como a referente a da API de PL e Cota, que já estava disponível desde o início do mês no mesmo link.

 

A partir de abril de 2024, o envio de dados de registro, alteração, encerramento, patrimônio líquido e cota dos fundos será feito por esse novo sistema, que vai otimizar o reporte de dados com as mudanças decorrentes da Resolução CVM 175.

 

Também já é possível conferir as alterações nos campos para adequação à nova estrutura de fundos prevista na Resolução 175. Na planilha disponível em https://anbi.ma/2TJCQR, estão os campos que farão parte do registro por nível hierárquico (estrutura da casca, classe e subclasse) e suas regras de preenchimento.

 

Vale lembrar que, até março de 2024, o envio de dados permanece como é feito atualmente, via tela no Site Fundos e via Galgo. As documentações das APIs e estrutura de campos disponibilizadas ainda podem ter alterações até lá.

 

Vamos ter comunicados periódicos informando as atualizações sobre cada etapa do desenvolvimento da nova plataforma, sempre com canal aberto com a nossa área de TI. As dúvidas podem ser enviadas para fundos175@anbima.com.br.

 

Integra – ANBIMA

 

 

Área técnica da CVM divulga orientação sobre preenchimento de informação de cotistas no Banco Central

Autarquia atua no apoio à curadoria dos dados prestados ao BACEN

 

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 22/11/2023, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 4/2023.

O objetivo é esclarecer sobre o correto preenchimento da informação de cotistas que administradores estão obrigados a remeter ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos da Resolução BCB 38, conforme regulamentada pela Instrução Normativa BCB 94.

 

“A partir da Resolução BCB 38, o BACEN passou a solicitar dos administradores de fundos a informação de todos os seus cotistas, e esse dado é compartilhado com a CVM em bases mensais, com fundamento no convênio de troca de informações mantido entre ambos. E temos percebido como um erro muito comum a prestação da informação, para fundos listados, do ambiente em que essas cotas são negociadas (usualmente a B3) como proprietária dessas cotas, e não dos cotistas em si.”

Daniel Maeda, Superintendente de Investidores Institucionais.

 

Ajustes no BACEN

A informação prestada de forma incorreta deve ser corrigida pelos administradores de fundos remetentes dessa informação ao BACEN, de forma a que constem na base de dados a identificação dos reais detentores dessas cotas.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 4/2023.

 

Área técnica da CVM divulga orientação sobre preenchimento de informação de cotistas no Banco Central — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br)

 

 

 

Banco Central divulga especificações de obrigatoriedades do Pre-matching para operações definitivas e a termo

Documento detalha regras das situações em que é obrigatório lançar as operações definitivas e a termo na plataforma antes do registro no Selic

Com o objetivo de facilitar a adaptação das instituições participantes do Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), o Banco Central divulgou esta semana um documento que consolida as regras de negócio da obrigatoriedade de uso da plataforma Pre-matching nas operações definitivas e a termo. O documento lista todas as situações em que a ferramenta deve ser utilizada, trazendo exemplos e detalhando as exceções. Também são apresentadas as mudanças que entram em vigor a partir de 18 de dezembro, quando passarão a ser obrigatórios os seguintes lançamentos:

  • Liquidações de operações com intermediação simples, à vista (1052) ou a termo (4052); e
  • Liquidações de operações entre participante e cliente, à vista (1052) ou a termo (4052), com exceção daquelas realizadas com seus próprios clientes e com clientes investidores não-residentes.

O documento está disponível para consulta na seção de Notícias do Portal Selic.

 

As operações registradas no Pre-matching não são enviadas automaticamente para o Selic, por isso as instituições participantes devem realizar os ajustes necessários para se adequar ao novo processo. A forma de transmissão dos comandos pode ser feita por meio do envio de mensagens pela RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional) ou pela transmissão de comandos pela IOS (Interface Operacional do Selic) no portal Selic.

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Em caso de dúvida, basta entrar em contato pelo e-mail informe.selic@bcb.gov.br ou pelos telefones 0800 200 1054 / 21 3506 8969 / 21 2114 7469.

 

O que é o Pre-matching

A plataforma Pre-Matching realiza a checagem automática das negociações entre as instituições financeiras com títulos públicos federais antes do registro no Selic, processo conhecido como batimento das operações. A ferramenta poupa tempo das instituições, que antes precisavam fazer esse processo por telefone ou por e-mail. O registro no Pre-matching pode ser feito por meio de APIs disponíveis no portal de desenvolvedores Selic Conecta.

 

Saiba mais sobre o Selic

O Selic é o sistema responsável pelo registro e liquidação de negócios com títulos públicos do Tesouro Nacional. É operacionalizado pelo Demab (Departamento de Operações do Mercado Aberto) do Banco Central, com apoio da ANBIMA, há mais de 40 anos.

 

Banco Central divulga especificações de obrigatoriedades do Pre-matching para operações definitivas e a termo – ANBIMA

 

 

 

Nova dinâmica operacional para investidores não residentes pessoas naturais

Área técnica esclarece sobre mudanças nos sistemas da CVM para obtenção de código operacional

 

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 16/11/2023, o Ofício Circular CVM/SIN 9/2023. O documento divulga a nova dinâmica operacional para obtenção de código pelos investidores não residentes qualificados como pessoas naturais (INR PF), dispensados de registro na Autarquia, nos termos da Resolução CVM 13.

Importante destacar que representantes desse tipo de investidor, até então, já enviavam informações que permitissem a obtenção de CPF, assim como de um código que permita a esse investidor operar no mercado brasileiro, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CVM 13.

“Foram feitas alterações nos sistemas da CVM, que entraram recentemente em produção, e a dinâmica de registro do INR PF agora prevê a formação de um número que deixa mais clara sua natureza fictícia, visto que a geração do código tem tido o propósito exclusivo de viabilizar que este público opere em alguns ambientes que ainda o exigem.”

Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais.

Mudanças no código operacional

Em sua nova versão, o SIE-WEB passa a permitir que o código operacional fictício seja obtido de nova forma, qual seja, vinculando tal investidor a uma conta de código 000000 (denominada “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”).

O código operacional completo, que permitirá que investidores não residentes pessoas naturais possam operar por ora nos mercados locais, passará a ser definido pela taxonomia RRRRR.000000.INRINR-1.1, onde:

  • RRRRR: código já obtido pelo representante de investidores não residentes quando de seu próprio registro realizado na CVM.
  • INRINR: o código individual obtido pelo representante para esse investidor quando concluído o passo operacional de cadastramento inicial do representado.

Benefícios

A nova sistemática vai permitir que o mercado conviva com as situações de (i) um investidor não residente pessoa natural efetivamente sem registro na CVM, e (ii) aquele que opta, por decisão própria, abrir mão dessa dispensa e manter registro formal na Autarquia, por qualquer razão lícita vislumbrada.

Registro do contrato de câmbio (RDE) no Banco Central

O ofício circular traz, ainda, orientação referente à informação prestada ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências legais, do contrato de câmbio referente ao ingresso de recursos promovido por esse investidor, conhecido como RDE.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 9/2023.

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/nova-dinamica-operacional-para-investidores-nao-residentes-pessoas-naturais

Prorrogação de prazo para adaptação dos Fundos Sustentáveis

Prorrogação de prazo para adaptação dos Fundos Sustentáveis

Prezados(as),

Informamos que os Fundos Sustentáveis (FIF multimercado, ETF, FIDC, FIP, FII, CIC desses fundos e classes desses fundos que invistam em fundos constituídos no exterior) previstos no artigo 67 das Regras e Procedimentos do Código AGRT, Parte Geral, vão ganhar um tempo adicional para se adequarem às novas obrigações. O prazo atual, que é 29/12/23, será postergado para 28/06/24.

A alteração do artigo 67 para formalizar essa postergação será realizada até o fim de novembro/23.

Qualquer dúvida, podem encaminhar para nucleodeacoespreventivas@anbima.com.br.

https://www.anbima.com.br/pt_br/autorregular/comunicados/integra/comunicado/prorrogacao-de-prazo-para-adaptacao-dos-fundos-sustentaveis/numero/2023-000041.htm
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