CVM e ANBIMA incluem FIDCs em acordo de cooperação para aproveitamento de autorregulação da indústria de fundos

Entrou em vigor a ampliação do acordo de cooperação entre Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) para supervisão da indústria de fundos. Com a novidade, a parceria passa a abranger também FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), contemplando cerca de 90% do setor (mais de 28 mil fundos) sob o monitoramento conjunto .

Até então, apenas FIF (Fundos de Investimentos Financeiros) faziam parte do acordo, que prevê a possibilidade de aproveitamento, pela autarquia, do trabalho de monitoramento da indústria de fundos realizado pela ANBIMA.

 

“Acordo importante para que a CVM possa acompanhar a supervisão exercida pela Anbima sobre os seus associados e considerar o aproveitamento no âmbito das medidas adotadas pela Autarquia. O momento é ideal considerando a nova regulamentação que redistribuiu as atividades e responsabilidades entre prestadores de serviço, e que há quase 3mil FIDCs em funcionamento, com crescimento de mais de 130% na quantidade de fundos e de mais de 200% no patrimônio líquido, desde 2020.”

Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.

 

“Esse é um passo importante, que nos permite colaborar com a CVM na supervisão, pela primeira vez, de um fundo estruturado. Nesta categoria, os FIDCs têm ganhado relevância por ser um produto em expansão no mercado de capitais e que, desde a entrada em vigor da Resolução 175, pode ser ofertado para o público em geral”, afirma Guilherme Benaderet, superintendente de Supervisão de Mercados da ANBIMA.

O trabalho de supervisão realizado pela ANBIMA no acordo contempla, entre outras atividades, a verificação do cumprimento das regras de autorregulação relativas aos FIDC, o envio de pedidos de informação aos prestadores de serviços dos fundos e ações de orientação e suporte às instituições, com foco na prevenção de eventuais violações dos códigos de autorregulação.

 

Panorama

No primeiro semestre de 2024, o acordo de FIF resultou em cinco termos de compromisso e em oito cartas de recomendações para instituições que seguem os códigos de autorregulação da ANBIMA. Ao longo da história do convênio, que existe desde 2018, já foram firmados mais de 40 termos e enviadas cerca de 30 cartas às instituições financeiras.

 

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Área técnica da CVM divulga ofício circular com orientações contábeis na vigência da Resolução CVM 175

A Superintendências de Normas Contábeis e Auditoria (SNC), de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 24/1/2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 1/2025.

O documento foi elaborado no formato de perguntas e respostas para facilitar o acesso e o entendimento das orientações sobre a aplicação dos critérios contábeis dispostos nas Resoluções CVM 489, 516, 577 e 579, diante das mudanças estruturais trazidas pela Resolução CVM 175, em relação à constituição e ao funcionamento dos fundos de investimentos e das classes de cotas.

 

Esclarecimentos da Resolução CVM 175: regras contábeis 

A Resolução CVM 175 prevê que, no caso de constituição de fundos de investimento com classes de cotas com direitos e obrigações distintos, o administrador deve constituir patrimônio segregado para cada classe e ainda veta a vinculação de parcela do patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse. 

Além disso, a Resolução CVM 175 apresenta, em alguns artigos, determinações sobre a elaboração das demonstrações contábeis e a realização dos serviços de auditoria: 

  • Artigo 66: estabelece que o fundo de investimento e suas classes de cotas devem ter escrituração contábil próprias, devendo haver segregação das contas e das demonstrações contábeis. 
  • Artigo 67: estabelece que as demonstrações contábeis dos fundos, que contam com diferentes classes de cotas, são compostas, no mínimo, pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e pela demonstração do fluxo de caixa, inexistindo obrigação de elaborar demonstrações consolidadas. 
  • Artigo 68: determina que a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis devem observar as regras específicas editadas pela CVM, conforme cada categoria de fundo de investimento. 
  • Artigo 69: determina que as demonstrações contábeis dos fundos de investimento e de suas classes de cotas devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. 

A SNC ainda informa no documento que recebeu consulta da Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais (ANBIMA), com pedidos de esclarecimentos sobre questões contábeis relacionadas aos critérios da Resolução CVM 175 referente a normas contábeis vigentes para fundos de investimento. Algumas já haviam sido abordadas no Relatório de Audiência Pública SDM 08/20, da Superintendência de Desenvolvimento de Normas, e nos Ofícios Circulares emitidos pela SIN e pela SSE. 

Mais informações 

Acesse o Ofício Circular CVM/SNC/SSE/SIN 1/2025. 

 

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Área técnica da CVM divulga ofício circular com interpretações de dispositivos da Resolução CVM 175

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 23/1/2025, o Ofício Circular CVM/SIN 2/2025.

O objetivo é divulgar interpretações adicionais sobre os dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175, em complemento ao Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 1/2023, de 11/4/2023, e ao Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023, de 27/9/2023.

“O Ofício Circular CVM/SIN 2/2025 visa trazer ainda mais clareza sobre a possibilidade de integralização em ativos e os limites de atuação do administrador fiduciário. Além disso, aborda variados tópicos operacionais próprios ou aplicáveis aos fundos de participação. O intuito da SIN é reforçar o diálogo com o mercado por meio de orientações aos administradores e gestores de fundos de investimento.”

Marco Antonio Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.

Esclarecimentos da Resolução CVM 175: Parte Geral e Anexo Normativo IV

A elaboração do documento foi realizada por meio de perguntas e respostas, consolidados a partir de dúvidas recebidas do mercado. Confira os assuntos tratados:

Parte Geral

  • Integralização em ativos
  • Atuação do administrador fiduciário


Anexo Normativo IV

  • Composição da carteira
  • Prazo para enquadramento de FIP-IE e FIP-PD&I
  • Constituição e Competências de Comitês
  • Aplicação em Contratos de Mútuo Simples
  • Limites de Investimento
  • Rol de Encargos
  • Investimento em SCP (Sociedade em Conta Participação)

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 2/2025.

 

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Nota à imprensa: reforma tributária do consumo

Foi sancionada nesta quinta-feira (16) a Lei Complementar nº 214, que regulamenta a reforma tributária do consumo. O texto trouxe veto aos dispositivos que previam os fundos de investimento como não contribuintes, contrariando nosso pleito que foi amplamente discutido com o governo ao longo da tramitação do PLP 68.

 

O veto tira a neutralidade buscada pela reforma, pois coloca os fundos numa condição assimétrica em relação ao investimento direto, que não tem a incidência da tributação pelo IBS/CBS. Isso gera impacto nos negócios de uma indústria com mais de 41 milhões de contas e R$ 9,2 trilhões de patrimônio líquido.

 

A mudança também traz outros impactos que contribuem com o aumento da assimetria tributária entre os fundos e outros produtos de investimento, o que afeta a competitividade dos fundos nos mercados doméstico e internacional.

 

O investidor será um dos mais prejudicados por essa mudança. Além da incidência do imposto de renda, os fundos poderiam ter a cobrança do IBS/CBS sobre as suas aplicações, o que diminuiria a rentabilidade líquida dos seus investimentos, tornando a aplicação em fundos inviável.

 

Envidaremos todos os esforços com o governo e com os parlamentares para defender e endereçar a melhor solução para a indústria de fundos brasileira.

 

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Áreas técnicas da CVM divulgam ofício circular com orientações complementares sobre distribuição de resultados dos FII

s Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 27/11/2024, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 3/2024.

O objetivo é divulgar orientações complementares das áreas técnicas da Autarquia referentes a temas de dúvidas de participantes do mercado sobre a sistemática de apuração e distribuição de rendimentos de Fundos de Investimento Imobiliários (FII).

“Este Ofício Circular complementa outras três orientações já divulgadas pela CVM sobre o assunto: Ofícios Circulares Conjunto SIN/SNC 1/2014 e 1/2015, e o SSE/SNC 1/2024. Além disso, também relembra a deliberação do Colegiado 17/2022, de 17/5/2022.” 

Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.

 

 

Lucro Caixa e Lucro Contábil

No documento, as áreas técnicas destacam a possibilidade de utilização, pelo administrador/gestor do fundo, tanto do modelo de Lucro Caixa como de Lucro Contábil para fins de controle da apuração e distribuição de rendimentos, desde que escolhido um só modelo e desde que respeitado o mínimo de 95% do Lucro Caixa apurado de forma acumulada.

“O valor mínimo a ser distribuído no semestre corrente deve ser apurado com base no cálculo de 95% da diferença positiva entre o montante do Resultado Caixa acumulado até o final do semestre corrente e o montante já distribuído até o final do semestre anterior, ambos considerados desde a data da primeira integralização de cotas do FII. É importante deixar claro para todo o mercado a possibilidade de uso do Lucro Contábil como base para a distribuição, e que o mínimo de 95% do Lucro Caixa precisa de ser respeitado de forma acumulada.”

Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM.

Importante: uma vez adotado um dos dois métodos de distribuição de rendimentos (Lucro Caixa ou Lucro Contábil), não será possível alterá-lo posteriormente. O administrador de FII deverá controlar a sistemática adotada de forma diligente e transparente em todos os períodos subsequentes de apuração de resultados. E os administradores devem divulgar Comunicado ao Mercado, no Sistema Fundos.Net, com a indicação do método de distribuição de rendimentos adotado pelo respectivo FII.

 

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SSE/SNC 3/2024.

 

 

 

Integra – Site CVM.

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