1/11/24
Novembro é um mês importante para a indústria dos fundos de investimento! Lembra o motivo?
É quando entram em vigor dois marcos da Resolução CVM 175: as regras de transparência na remuneração dos prestadores de serviços de fundos e o fim do prazo de adaptação do estoque de FIDCs (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) à norma.
Neste carrossel, explicamos de forma simples e rápida as principais novidades. Deslize para o lado pra conferir!
Integra – Linkedin ANBIMA.
31/10/24
Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 30/10/2024, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024.
O documento divulga interpretações da área técnica da Autarquia referentes a temas de dúvidas de participantes do mercado sobre a aplicação de dispositivos dos Anexos II e III, respectivamente, para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou Imobiliários (FII), da Resolução CVM 175.
Saiba mais
O ofício apresenta, no formato de tópicos temáticos, apontamentos objetivos e diretos para melhor compreensão e orientação sobre os seguintes assuntos:
- Taxa de gestão dos FII
- Emissões de novas cotas dos FII
- Contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII
- Responsabilidade pelo enquadramento dos FII
- Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC
- Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)
- Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC
- Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024.
Integra – Site CVM.
22/10/24
Publicamos, nesta segunda-feira (21), as regras de transparência na remuneração pela prestação de serviços de fundos de investimento, além de novo questionário para prestadores de serviço essenciais.
As novas normas, que passaram por audiência pública em setembro, estão dentro das Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, atualizadas em função das novas interpretações da CVM em relação à Resolução 175. Elas entram em vigor em 1º de novembro desse ano.
Confira as principais alterações:
Transparência na remuneração
Caso o gestor não queira informar, no regulamento do fundo, todas as taxas cobradas pela prestação de serviço e distribuição separadamente, ele pode informar apenas uma taxa global (aquela que soma todas as taxas recebidas).
No entanto, ele precisará manter em seu site um novo documento detalhando a segregação das taxas. O documento também deve atender a outros requisitos mínimos definidos no código, como trazer informações gerais sobre a classe ou subclasse.]
Com isso, os investidores saberão quais taxas estão sendo pagas a cada um dos prestadores de serviços.
Novo questionário
Também publicamos um QDD (Questionários de Due Diligence) obrigatório para auxiliar os prestadores de serviços no Relacionamento entre administradores e gestores. Ele deverá ser usado para garantir um padrão mínimo de governança quando as partes fizerem acordos de parceria. Além de temas como controles internos e segurança da informação, ele inova ao trazer temas como a exposição ao risco de capital e ferramentas de liquidez, novidades trazidas pela 175. O documento conta, ainda, com perguntas sobre ESG (sigla em inglês para fatores ambientais, sociais e de governança) e investimento em criptoativos.
Mudanças na autorregulação
Alterações em nossos códigos de autorregulação estão previstas na agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Ação, conjunto de atividades que elegemos como prioritárias para o biênio 2023/24. Dentro do tema transparência na remuneração, os códigos de Distribuição e de Negociação também foram recentemente atualizados, em função da Resolução 179 da CVM, que trata da remuneração pela distribuição de produtos de investimento.
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15/10/24
Publicamos nesta quinta-feira, dia 10, as novas versões dos códigos de Distribuição e de Negociação, e suas regras e procedimentos, atualizadas em função da Resolução 179 da CVM. Os textos agora contam com normas para as instituições definirem e divulgarem as remunerações cobradas na comercialização de valores mobiliários.
As regras, que passaram por audiência pública em setembro, entram em vigor em 1º de novembro, em linha com a 179. Nosso objetivo é dar mais transparência para o investidor. Com as novas exigências, ele terá informações padronizadas e comparáveis e saberá qual a remuneração dos distribuidores quando fizer um investimento.
Confira os detalhes:
O que muda no Código de Distribuição?
Agora, as instituições devem manter, na parte logada de seus sites e aplicativos, informações quantitativas sobre as remunerações recebidas pela comercialização de valores mobiliários. Se o atendimento for em agências ou telefone, o informe deve ser disponibilizado em até três dias úteis.
Os investidores também devem ter acesso a um extrato trimestral com essas informações, a começar em janeiro de 2025, com dados relativos a novembro e dezembro de 2024.
Nos casos de investimento em fundos, o investidor deve ser informado sobre a taxa efetiva e a estimativa da taxa de distribuição variável no momento da contratação. Essa informação deve ser acompanhada de um aviso obrigatório de que, em razão dos acordos comerciais existentes entre o distribuidor e o gestor do fundo, essa estimativa pode mudar e ser diferente da divulgada no extrato trimestral.
As remunerações sobre os serviços de intermediação no exterior também devem ser divulgadas aos investidores na Política de Remuneração.
O que muda no Código de Negociação?
A partir de 1º de novembro, será obrigatório para a instituição manter um documento interno com a descrição dos procedimentos adotados para verificar a remuneração recebida pela distribuição de alguns produtos. Na lista estão incluídos: LIG (Letra Imobiliária Garantida) e letra financeira distribuídas publicamente e COE (Certificado de Operações Estruturadas). Alguns modelos de derivativos de balcão e outros valores mobiliários negociados no mercado secundário também entram na regra.
Para padronizar a forma como as instituições farão esses procedimentos, também foram definidos os métodos e os requisitos mínimos que serão aceitos para cada produto. O cálculo deve considerar, por exemplo, o preço de mercado daquele ativo.
Mudanças na autorregulação
Essas alterações integram a agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Ação, conjunto de atividades que elegemos como prioritárias para o biênio 2023/24. Esse planejamento estratégico foi elaborado a partir de uma ampla consulta aos nossos associados, instituições parceiras, reguladores e lideranças da ANBIMA. Confira aqui as nossas quatro grandes agendas de trabalho para este ano: Centralidade do Investidor, Desenvolvimento de Mercado, Agenda de Serviços e Agenda Estruturante.
Integra – Site ANBIMA.
15/10/24
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 15/10/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 6/2024.
O documento complementa os Ofícios Circulares CVM SIN 2 e 3/2024 e divulga interpretações adicionais da área técnica da Autarquia sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, bem como de dispositivos dos Anexos I, IV e V do normativo.
Saiba mais
O ofício apresenta, no formato de tópicos temáticos, apontamentos objetivos e diretos para melhor compreensão e orientação sobre os seguintes assuntos:
- Taxonomia do Código da Subclasse
- Uso do Sumário de Remuneração
- Classes de Fundos de Investimento ESG
“Entendemos que a devida e adequada orientação desses tópicos possibilitará uma adaptação do estoque de fundos com menores atritos operacionais e maior clareza de dados, privilegiando a comparabilidade.”
Marco Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (SIN/CVM).
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/2024.
Integra – Site CVM.