A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 27/9/2023, o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023.
O objetivo é esclarecer o entendimento da área técnica sobre os dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, que entram em vigor em 2/10/2023 e tratam do registro dos direitos creditórios e da função do administrador, gestor e custodiante.
Direitos creditórios passíveis de registro
O documento ressalta que o registro dos direitos creditórios é obrigatório para aqueles em que as entidades registradoras estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ativos financeiros, de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.593. “Essas entidades devem ser contratadas pelos administradores dos FIDCs, conforme art. 30, I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175”, explica Bruno Gomes.
O Ofício Circular destaca, ainda, que o art. 37 desobriga a contratação do custodiante para os direitos creditórios objeto de registro. “Assim, caso um FIDC invista exclusivamente em direitos creditórios passíveis de registro, consideramos que não há obrigação da contratação do custodiante”, complementa o Superintendente.
Contratação da registradora
No âmbito da contratação da entidade registradora, a área técnica reforça que o administrador deve estabelecer padrões mínimos de governança para a relação entre as partes. Dessa forma, será possível obter reportes periódicos de acompanhamento dos direitos creditórios, seja para fins de conciliação das posições, problemas com o fluxo de pagamentos ou rentabilidade.
Outro ponto apresentado no documento é sobre a ausência de mecanismo mínimo de checagem entre as registradoras que estejam autorizadas a registrar a mesma modalidade de direito creditório. Segundo o Ofício Circular, isso desqualifica o direito creditório como passível de registro, mantendo, portando, a exigência da contratação de custodiante.
Verificação e guarda do lastro pelo administrador
O gestor é o responsável pela verificação do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito para fins de se certificar quanto à existência, integridade e titularidade do mesmo.
Além disso, com o início da vigência da Resolução CVM 175, o administrador passa a ser o responsável pelas atividades do art. 38 do Anexo II da norma, caso os direitos creditórios sejam passíveis de registro.
O administrador pode subcontratar outros prestadores de serviço para auxílio das suas atividades. Porém, a contratação de terceiros não transfere a responsabilidade prevista em norma para tais prestadores de serviço. O administrador e o gestor permanecem como responsáveis perante a CVM.
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-esclarece-entendimento-sobre-dispositivos-do-anexo-normativo-ii-da-resolucao-cvm-175