Em comunicado oficial publicado em 06 de março de 2026, a CVM anunciou a publicação da RCVM 240, que altera pontualmente o Anexo Normativo II da RCVM 175, aplicável ao regime dos FIDC. Todos os detalhes estão disponíveis no último bloco. Boa leitura!
Principais pontos da alteração normativa
A CVM destacou duas modificações centrais promovidas pela nova resolução:
Supressão da exigência de homologação judicial do plano de recuperação
A partir da alteração, direitos creditórios performados cedidos por sociedades em recuperação judicial passam a ser considerados padronizados mesmo sem homologação judicial do plano de recuperação.
Revisão do tratamento sobre a coobrigação A norma também revê a classificação da coobrigação assumida por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial, deixando de tratá‑la automaticamente como elemento caracterizador de direito creditório não padronizado.
Objetivos da mudança segundo a CVM
Tanto o Presidente Interino da CVM, João Accioly, quanto o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, enfatizaram que as alterações buscam: Aumentar clareza e previsibilidade na utilização dos FIDC por empresas em reestruturação e fortalecer a segurança jurídica das operações, além aprimorar o marco regulatório e adequá‑lo às necessidades da economia real.
Contexto regulatório e operacional
A Resolução CVM 240 está em vigor desde 5 de março de 2026.
Não foi precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), em razão de seu caráter pontual, conforme previsão normativa.
Constitui parte das entregas planejadas no ciclo regulatório de 2026. Segundo matéria recente publicada pela Associação, “o objetivo é remover entraves regulatórios à cessão de direitos creditórios por parte de empresas que estejam em recuperação judicial, facilitando a utilização do FIDC como fonte de recursos para a economia real“.
Confira todas as informações no detalhe:
🔗 Matéria oficial na íntegra 🔗 Resolução CVM nº 240, de 5 de março de 2026
*A presente notícia possui caráter exclusivamente informativo