Em 9 de julho de 2026, o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) publicou a Instrução Normativa BCB nº 761, um texto curto (apenas quatro artigos), mas com um recado que a comunidade de PLD/FT vinha esperando desde 2023: as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central passam a ter orientação expressa sobre como aplicar medidas reforçadas de diligência quando lidam com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).
Se você atua em compliance, sabe exatamente do que estamos falando: as jurisdições das listas do Gafi, aquelas sob monitoramento reforçado (a chamada “lista cinza”) e as sujeitas a contramedidas (a “lista negra”).
De onde vem essa norma
A base material continua sendo a Circular nº 3.978, de 2020, o coração da regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do BCB. Essa Circular já consagrava a abordagem baseada em risco (ABR) e a obrigação de calibrar procedimentos e controles conforme o perfil do cliente e a natureza da relação de negócio.
O gatilho da IN 761 foi o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil de 2023. Naquele exercício, o Gafi apontou que o marco regulatório brasileiro deveria explicitar, de forma mais clara, a necessidade de procedimentos e controles reforçados nas relações com contrapartes situadas em jurisdições de risco. A IN 761 é, na prática, a resposta do Banco Central a esse apontamento, um movimento de alinhamento às melhores práticas internacionais.
O que a norma faz (e o que ela não faz)
Este ponto é decisivo para a leitura correta. A própria Nota 603/2026-BCB/Denor deixa claro que a instrução normativa não cria obrigações autônomas apartadas da Circular nº 3.978, de 2020, nem altera o regime sancionador aplicável.
Ou seja, não estamos diante de uma nova obrigação isolada. A IN 761 detalha e uniformiza o conteúdo de uma obrigação que já existia: as medidas reforçadas previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978. O que muda é o nível de clareza interpretativa e, consequentemente, a previsibilidade da supervisão. Quando o regulador especifica o “mínimo esperado”, ele também define a régua pela qual vai fiscalizar.
A quem se aplica
A todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O recorte não é por segmento ou porte, e sim por exposição: sempre que houver operação ou relação de negócio envolvendo cliente, correspondente ou parceiro estabelecido em jurisdição listada pelo Gafi, o gatilho das medidas reforçadas é acionado.
E há um alcance que merece atenção especial. O art. 2º, parágrafo único, estende a análise não só a clientes, mas também aos procedimentos destinados a conhecer parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados nesses países ou territórios. O “conheça seu parceiro” e o “conheça seu fornecedor” deixam de ser boa prática recomendada e passam a integrar, de forma expressa, o escopo das medidas reforçadas.
A quem se aplica
A todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O recorte não é por segmento ou porte, e sim por exposição: sempre que houver operação ou relação de negócio envolvendo cliente, correspondente ou parceiro estabelecido em jurisdição listada pelo Gafi, o gatilho das medidas reforçadas é acionado.
E há um alcance que merece atenção especial. O art. 2º, parágrafo único, estende a análise não só a clientes, mas também aos procedimentos destinados a conhecer parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados nesses países ou territórios. O “conheça seu parceiro” e o “conheça seu fornecedor” deixam de ser boa prática recomendada e passam a integrar, de forma expressa, o escopo das medidas reforçadas.
As sete medidas mínimas do art. 3º
O núcleo operacional da norma está no art. 3º, que lista o conjunto mínimo de medidas de mitigação. Vale conhecer cada uma:
- Obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, correspondentes e parceiros. Diligência ampliada de identificação, indo além do cadastro padrão.
- Análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio. Aqui entra a substância: faz sentido econômico? Qual a lógica por trás daquela contraparte naquela jurisdição?
- Para parceiros e correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, duas providências combinadas: a avaliação da viabilidade de iniciar ou de continuar a relação, feita pelo diretor responsável de que trata o art. 9º da Circular nº 3.978, e a imposição de limites operacionais. Note que, para correspondentes e parceiros, a avaliação alcança inclusive a continuidade do vínculo já existente.
- Para clientes, na mesma hipótese de risco inaceitável ou não mitigável, a avaliação da viabilidade de início da relação e a imposição de limites operacionais.
- Monitoramento reforçado das operações.
- Aumento da frequência de atualização das informações cadastrais.
- Registro das análises, conclusões e decisões adotadas, com documentação detalhada de suporte à decisão.
Repare em duas distinções que costumam passar despercedidas numa primeira leitura. A primeira: a decisão sobre parceiros e correspondentes de alto risco é elevada ao diretor responsável, o que traz a alta administração para dentro do processo decisório. A segunda: para clientes, o texto foca a viabilidade de início da relação, enquanto para correspondentes e parceiros menciona início ou continuidade, uma diferença de calibragem que vale mapear nas políticas internas.
E o inciso VII, sobre documentação, não é um detalhe burocrático. Numa inspeção, a trilha de decisão é o que separa “controle efetivo” de “controle no papel”. Se a decisão de manter uma contraparte de risco não estiver documentada com o racional que a sustentou, o controle simplesmente não existe do ponto de vista da supervisão.
Vigência
A IN 761 entrou em vigor na data de sua publicação. Não há período de transição, não há prazo de adequação. As instituições que já mantêm exposição a jurisdições listadas pelo Gafi precisam confrontar imediatamente suas políticas, procedimentos e controles com o conteúdo do art. 3º.
Leitura estratégica: o que fazer agora
Mais do que uma norma nova, a IN 761 é um sinal de foco de supervisão. Ao formalizar o “mínimo esperado”, o Banco Central está dizendo onde vai olhar. Alguns movimentos práticos para as áreas de compliance e PLD:
Mapear a exposição real da instituição às jurisdições sob monitoramento reforçado e sob contramedidas do Gafi, cruzando a base de clientes, a rede de correspondentes e a carteira de parceiros e terceirizados.
Revisar a avaliação interna de risco (AIR) para garantir que o fator “jurisdição de risco Gafi” esteja explicitamente modelado, e não diluído em critérios genéricos.
Formalizar um playbook de medidas reforçadas que traduza os sete incisos do art. 3º em fluxos operacionais, com gatilhos, responsáveis e níveis de alçada bem definidos.
Trazer a decisão sobre contrapartes de alto risco para a alçada correta, envolvendo o diretor responsável nos casos de risco inaceitável ou não mitigável em parceiros e correspondentes.
Estruturar a trilha documental exigida pelo inciso VII, de modo que cada análise, conclusão e decisão fique registrada com o seu fundamento.
O Brasil segue arrumando a casa para as próximas rodadas de avaliação internacional, e o custo de estar desalinhado com o Gafi vai muito além da conformidade técnica: passa por reputação, por acesso ao mercado de correspondência bancária e pela própria confiança no sistema.
E na sua instituição, o fator “jurisdição de risco Gafi” já está devidamente isolado e tratado na avaliação interna de risco, ou ainda vive escondido dentro de um critério genérico?
Este artigo tem caráter informativo e não constitui parecer ou orientação de compliance para caso concreto. Para leitura integral, consulte a Instrução Normativa BCB nº 761, de 9 de julho de 2026, e a Circular nº 3.978, de 2020.