Regulação de ativos virtuais
Durante anos, a stablecoin foi vista dentro das instituições como um assunto de inovação, algo que ficava a cargo da área de produtos ou de tecnologia. Esse tempo acabou. Com as normas publicadas pelo Banco Central em novembro de 2025 e com as medidas que vieram na sequência ao longo de 2026, a stablecoin passou a ser lida, operação a operação, como câmbio. E câmbio, no Brasil, significa autorização, reporte, limites e supervisão.
Para quem atua em Compliance, PLD/FTP, controles internos e risco, isso muda o enquadramento do tema. Não se trata mais de acompanhar uma tendência de mercado. Trata-se de identificar uma exigência regulatória concreta, com prazos correndo, que atinge instituições financeiras, instituições de pagamento, corretoras, distribuidoras, gestoras e as próprias prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Este conteúdo reúne o que já está valendo, o que muda em 2026 e o que a sua instituição precisa conseguir demonstrar.
Por que a stablecoin virou o centro do debate
O ponto de partida é o tamanho do fenômeno. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Fazenda a partir das declarações à Receita Federal, as stablecoins responderam por cerca de 80% do volume de criptoativos declarado no Brasil ao fim de 2025. A participação saltou de patamares muito baixos em 2019 para a posição de ativo digital mais movimentado do país.
Dentro desse universo, a concentração é ainda mais expressiva. A USDT, emitida pela Tether e referenciada em dólar, domina o volume de stablecoins negociado no Brasil. Ou seja, a maior parte do que se movimenta como “cripto” no país é, na prática, dólar tokenizado.
Essa leitura é justamente o que explica a virada regulatória. Uma stablecoin de dólar funciona, em essência, como um passivo em moeda estrangeira que circula fora do sistema bancário tradicional. Movimentar valor para dentro e para fora do país usando esse token se aproxima, em substância, de uma operação de câmbio, ainda que se apresente como uma transferência instantânea. Foi essa aproximação que o Banco Central decidiu disciplinar.
O que já está valendo: Resoluções BCB 519, 520 e 521
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central publicou três resoluções que regulamentam a Lei 14.478/2022, o marco legal dos ativos virtuais. Elas tratam, respectivamente, da autorização, do funcionamento e do enquadramento cambial das prestadoras de serviços de ativos virtuais. As duas primeiras entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e as regras de câmbio passam a valer em 4 de maio de 2026.
Resolução BCB 519 (autorização). Define o processo e os requisitos para a prestadora operar. Entre eles estão a comprovação da capacidade econômico-financeira e da origem dos recursos dos controladores, a viabilidade do negócio, a adequação de tecnologia e governança e a reputação ilibada dos administradores. A norma também exige sede física exclusiva e veda o uso de espaços de coworking, além de tratar controle e participação qualificada em linha com o que já se aplica a instituições financeiras e de pagamento.
Resolução BCB 520 (funcionamento). É o coração da governança. Classifica as prestadoras em três modalidades: intermediárias, custodiantes e corretoras. E impõe regras de segregação patrimonial, seleção e listagem de ativos, custódia (inclusive no exterior), controles internos, segurança cibernética, conhecimento do perfil de risco do cliente e, com destaque para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para as stablecoins, a norma cria requisitos adicionais de lastro, reservas, identificação do emissor, auditoria e avaliação de riscos, e proíbe as stablecoins que utilizem controle algorítmico de reservas.
Resolução BCB 521 (câmbio). É a que reposiciona o tema. Passam a integrar o mercado de câmbio, entre outras, as operações de compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, ou seja, as stablecoins. Também entram nesse regime os pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais e as transferências de e para carteiras autocustodiadas. O Banco Central recuou da proibição à autocustódia que constava na consulta pública, mas manteve uma exigência relevante: a prestadora precisa identificar o titular da carteira autocustodiada e registrar os processos de verificação da origem e do destino dos ativos. As instituições autorizadas a operar no câmbio deverão reportar suas operações ao Banco Central até o quinto dia útil do mês seguinte, obrigação que iniciou em 4 de maio de 2026.
Um ponto de atenção sobre prazos: as prestadoras que já estavam em atividade têm 270 dias, contados de 2 de fevereiro de 2026, para protocolar o pedido de autorização, o que leva o prazo final a 30 de outubro de 2026. Quem protocola dentro desse período pode continuar operando até a conclusão do processo, desde que cumpra as condições exigidas. A partir de 30 de outubro de 2026, as instituições autorizadas pelo Banco Central ficam impedidas de operar ou intermediar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que não estejam autorizadas ou em processo de autorização, salvo situações expressamente previstas. As fases de análise variam conforme a situação de cada instituição e devem ser acompanhadas também nos atos complementares, como a Instrução Normativa BCB 701/2026, que trata da certificação técnica independente exigida no pedido de autorização.
O que muda em 2026: o cerco cambial se estreita
Se as resoluções de novembro definiram a moldura, os primeiros meses de 2026 mostraram que o Banco Central pretende apertar os controles. Três movimentos ilustram a direção.
O primeiro foi a Resolução BCB 561/2026, que ajustou o regime de câmbio simplificado para exigir que a liquidação entre o prestador e sua contraparte no exterior se dê exclusivamente por operação de câmbio ou por conta em reais de não residente, vedando o uso de ativos virtuais como trilho de liquidação.
O segundo foi a notificação enviada a bancos e fundos comunicando o entendimento do regulador sobre a ilegalidade de certas estruturas de importação de ativos virtuais quando configuram intermediação por fundos de investimento. A reação do mercado foi imediata, com alargamento do spread nas operações com stablecoins.
O terceiro, e mais discutido, é a proposta de retenção de até 24 horas para operações com stablecoins destinadas a carteiras autocustodiadas ou ao exterior a partir de US$ 10 mil, por operação ou pela soma diária por cliente, com finalidade declaradamente preventiva de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Na prática, a medida levaria a liquidação de d+0 para d+1. O Banco Central abriu consulta pública sobre o tema no fim de junho de 2026, com prazo de manifestação até 2 de julho e vigência prevista para outubro. Até o fechamento deste conteúdo, a retenção seguia como proposta em discussão. Associações do setor, entre elas a ABcripto, pediram a suspensão da medida, argumentando que a retenção elimina a principal vantagem da stablecoin, a liquidação quase instantânea, e pode empurrar usuários para plataformas no exterior e para o mercado paralelo. O desfecho permanece em aberto.
Há ainda um pano de fundo conceitual. Em nota técnica encaminhada ao Congresso no âmbito do PL 4.308/2024, que trata das stablecoins, o Banco Central defendeu que esse ativo não deveria permanecer no campo dos ativos virtuais, mas ser compreendido como moeda de emissão privada, situada entre a moeda eletrônica e o depósito bancário. É uma sinalização de que o arcabouço ainda está em construção e que novas camadas de exigência podem vir.
Para a área de compliance, a leitura é direta: não existe um ponto final de adaptação. Existe um ciclo regulatório aberto, que precisa ser monitorado de forma contínua.
O debate de fundo: stablecoin é ativo virtual ou moeda?
Por trás das medidas operacionais há uma disputa conceitual que pode redesenhar todo o mercado. Em audiência pública realizada em 1º de julho de 2026 na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados, no âmbito do PL 4.308/2024, que trata das stablecoins, ficou clara a divergência entre Banco Central e setor privado sobre a natureza jurídica desses ativos.
O Banco Central sustenta que parte das stablecoins, sobretudo as usadas como meio de pagamento, deveria ser tratada como moeda de emissão privada ou instrumento monetário, situada entre a moeda eletrônica e o depósito bancário, e não como ativo virtual. O argumento central é de competência regulatória: mantida a qualificação de ativo virtual, o regulador temeria perder no futuro o comando sobre instrumentos que carregam riscos típicos do sistema bancário, como o risco de corrida sobre o emissor.
O setor defende posição oposta. Para as associações, a Lei 14.478/2022 já classificou as stablecoins como ativos virtuais, e alterar esse enquadramento exigiria mudança da lei pelo Congresso, não interpretação infralegal do regulador. Argumenta-se também que a lógica da moeda eletrônica, pensada para um circuito fechado em que toda transferência passa pelo emissor, não se ajusta a um ativo que circula diretamente de carteira para carteira.
Esse debate não é só de rótulo. A qualificação escolhida define os requisitos de lastro, resgate ao par, qualidade das reservas e supervisão, além de quem poderá emitir. Se prevalecer a lógica de depósito bancário, a emissão tenderia a se concentrar em bancos. Se prevalecer a de moeda eletrônica, o modelo de autocustódia fica comprometido. Uma terceira via discutida é a criação de uma categoria própria de stablecoin de pagamento, com regime sob medida, no espírito do que os Estados Unidos fizeram e do que a Europa tentou por caminho diferente.
Há ainda a fronteira tributária. Desde as Resoluções 521 e 561, quando a stablecoin é usada em pagamento ou transferência internacional, a operação entra no mercado de câmbio e pode atrair o IOF-câmbio, independentemente do nome do token. Uma eventual requalificação como moeda de emissão privada tende a reforçar esse enquadramento tributário. O PL 4.308/2024 ainda precisa passar pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça antes de chegar ao Plenário, então o desenho final permanece indefinido.
Para a instituição, a mensagem prática é que o enquadramento das operações com stablecoins pode mudar de novo. Estruturas montadas hoje sobre a premissa de ativo virtual precisam ser acompanhadas de perto, porque a definição legal ainda está em construção.
O que isso exige, na prática, da sua instituição
A tentação, diante de tantas normas, é tratar o tema como um projeto jurídico pontual. Seria um erro. O desafio real é transformar a exigência normativa em processo, controle e evidência. Alguns pontos merecem atenção imediata.
Enquadramento das operações. A instituição precisa saber identificar quando uma operação com stablecoin configura câmbio e, portanto, atrai obrigações de registro e reporte. Isso exige critérios claros, e não a memória ou a sensibilidade de quem está na ponta.
PLD/FTP aplicado a ativos virtuais. As tipologias de risco mudam. Autocustódia, transferências internacionais, fracionamento de valores e uso de prestadoras no exterior passam a exigir controles específicos, políticas atualizadas e uma matriz de risco que realmente contemple esses cenários.
Identificação de titulares de carteiras. A exigência de identificar o titular da carteira autocustodiada e verificar origem e destino dos recursos precisa de um processo desenhado, documentado e auditável, não de uma checagem informal.
Seleção e listagem de ativos. Para quem oferta stablecoins, os critérios de lastro, reservas e emissor deixam de ser recomendação de mercado e passam a ser requisito. A instituição precisa demonstrar como avalia e revisa cada ativo listado.
Governança e reporte. As obrigações de comunicação ao Banco Central têm prazo definido. Isso pressupõe fluxo interno, responsáveis designados e capacidade de gerar a informação no formato e no tempo exigidos.
O fio condutor de todos esses pontos é o mesmo. Ter a política não basta. A instituição precisa conseguir comprovar, diante de uma supervisão, que a exigência virou prática. É a diferença entre parecer conforme e ser conforme.
A aplicação de cada uma dessas obrigações deve ser avaliada conforme o enquadramento e a atividade da instituição. Nem toda regra atinge todos os participantes da mesma forma, e o caso concreto sempre pede análise.
As informações sobre normas, prazos e obrigações refletem o entendimento vigente no fim de julho de 2026 e podem ser alteradas por atos complementares do Banco Central e pela tramitação do PL 4.308/2024. A aplicação a cada instituição deve considerar seu enquadramento e sua atividade. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Atenção: A presente notícia possui caráter exclusivamente informativo.