Nova versão do Informe Mensal para FIDC disponível no Sistema Fundos.Net

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 8/5/2024, o Ofício Circular CVM/SSE 3/2024.

O documento informa que, a partir do dia 1/6/2024, estará disponível nova versão do Informe Mensal para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), no Sistema Fundos.Net. O objetivo é melhorar a padronização das informações de subclasses e séries.

 

Ajustes no Informe Mensal para FIDC

Dentre as mudanças, estão os ajustes nos campos relacionados à seção X – Outras informações, item 1 – Número de cotistas (Subclasse sênior, Subclasse subordinada/Tipo de subclasse e Subclasse subordinada/Tipo de subclasse/Série), que antes permitiam digitação livre e agora apresentam opções pré-selecionadas.

O conteúdo será replicado, automaticamente, para os demais itens da Seção X.

 

Atenção

Os Informes Mensais entregues a partir de 1/6/2024 deverão observar o novo modelo.

As séries extintas em meses anteriores devem continuar a ser informadas nos períodos subsequentes com valores zerados, para preservar a consistência.

 

Dúvidas

Em caso de dúvidas sobre a utilização do Sistema Fundos.Net, entre em contato com a Superintendência de Suporte à Emissores da B3, pelo telefone (11) 2565-5064 ou e-mail emissores.fundos@b3.com.br.

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 3/2024.

 

Integra – Site CVM.

Área técnica divulga orientação sobre ofertas públicas de distribuição de séries de classe sênior de Certificados de Recebíveis

Documento apresenta diferenças entre séries de classe sênior e reabertura de série e informações sobre cronograma da oferta

 

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 12/4/2024, o Ofício Circular CVM/SRE 2/2024. O objetivo é orientar sobre práticas a serem adotadas em ofertas de Certificados de Recebíveis quando há a emissão de mais de uma série de classe sênior.

O documento complementa os demais Ofícios Circulares da área que tratam do registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sob o rito de registro automático, previsto no art. 26 da Resolução CVM 160.

 

Diferenças entre séries de classe sênior e reabertura de série

Um dos pontos apresentados pela área técnica é sobre o entendimento de séries distintas de classe sênior de uma mesma emissão devem se diferenciar por remuneração e/ou conter prazos distintos de amortização. Nos casos em que não há essa diferenciação mínima, a orientação é que seja tratada como reabertura de série, cujas recomendações contam no item III do Ofício Circular CVM/SRE 10/2023.

 

Cronograma da oferta e requerimento do registro

O Ofício orienta, ainda, sobre os casos em que o ofertante realiza ofertas subsequentes de determinada série de classe sênior da mesma emissão de Certificados de Recebíveis, com diferentes datas de início da oferta, encerramento e liquidação. A área técnica informa que, nessas situações, cada oferta deve ser tratada separadamente, cada uma com seu próprio requerimento de registro.

Importante: no caso de realização de ofertas de diferentes séries em momentos distintos, implementadas em prazo superior a 180 dias, devem ser utilizados requerimentos distintos, cada um abrangendo as séries que possam ser colocadas em no máximo 180 dias.

 

Dúvidas

Consultas referentes ao Sistema SRE devem ser direcionadas exclusivamente para o e-mail .

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 2/2024.

 

 

Integra – Site CVM.

Revogação da vedação prevista Art.55 do Anexo Complementar IV das Regras Procedimentos do Código Administração e Gestão de Recursos de Terceiros.

Comunicado nº 2024/000011 – 11/04/2024

 

Tendo em vista atualizações recentes na legislação (Lei nº 14.754/2023) que prevê atualização na sistemática de tributação periódica (“come-cotas”) para fundos de investimento fechados, o artigo 55 do Anexo Complementar IV das Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código”), abaixo transcrito, será excluído Código neste mês.

 

“Art. 55. O administrador fiduciário pode administrar classes exclusivas de FIF constituídas sob a forma de condomínio fechado, desde que estas classes tenham, no máximo, uma única amortização de cotas a cada período de 12 (doze) meses. 

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às classes de FIF do fundo tipificado como “ações” e às classes de investimento em cotas de classes tipificadas como “ações”.”

 

Considerando se tratar de alteração decorrente de adaptação legislativa e em benefício dos associados e aderentes, aprovados pelos Organismos ANBIMA competentes, não será realizada audiência pública para tratar do tema.

 

Ressaltamos o nosso compromisso em facilitar a implementação para todas as instituições que tenham interesse em participar das regras de autorregulação da ANBIMA e permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer informações adicionais que se façam necessárias, as quais devem ser encaminhadas para o e-mail: autorregulacao.representacao@anbima.com.br

 

Atenciosamente,

 

 

 

ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

Integra – Site ANBIMA.

Áreas técnicas da CVM divulgam esclarecimentos sobre realização de assembleia e distribuição de rendimentos

Informações estão previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175

 

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 9/4/2024, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2024.

O objetivo é orientar os administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a divulgação adequada do regime informacional previsto no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, especificamente, sobre realização de assembleia e distribuição de rendimento.

As orientações do Ofício Circular foram baseadas nas atividades de supervisão conjunta realizadas pela SSE e B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão no âmbito do Plano de Trabalho previsto noconvênio celebrado entre a CVM e a B3 em abril de 2017.

 

Assembleia

Em relação aos procedimentos para realização de assembleias de FII, as áreas técnicas abordam orientações sobre aproveitamento de votos, reenvio da convocação, prazo para manifestação dos cotistas, não realização por falta de quórum, dentre outros pontos.

Vale ressaltar que, de acordo com art. 14 do referido Anexo Normativo, o administrador do FII deve disponibilizar simultaneamente todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto em assembleias para que tenha início a contagem de prazo para a realização da assembleia.

 

Distribuição de rendimentos

O documento também apresenta orientações sobre conteúdo mínimo das notas explicativas das demonstrações financeiras que tratam da distribuição de rendimentos, incluindo:

  • memória de cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa.
  • rendimentos declarados.
  • rendimentos efetivamente pagos.
  • rendimentos a distribuir.
  • cálculo do percentual dos rendimentos distribuídos.

Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

A Resolução CVM 175 foi editada em 23/12/2022 e configura a sistematização de 38 normas em uma única resolução. A medida, que reflete as inovações introduzidas no ordenamento jurídico dos fundos de investimento pela Lei de Liberdade Econômica, promove inovações para a indústria de fundos de investimento e maior segurança para o patrimônio dos investidores.

A Resolução CVM 200, aprovada em 6/3/2023, prorroga prazos para a conclusão da adaptação à Resolução CVM 175.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2024.

 

Integra – Site CVM.

Verificação de Lastro dos Direitos Creditórios

Comunicado nº 2024/000010 – 08/04/2024

 

Durante nossas rotinas de monitoramento, identificamos que há instituições adotando, no que se refere aos direitos creditórios inadimplidos e/ou substituídos, processo de verificação de lastro por amostragem. Assim, com o objetivo de orientar as instituições quanto às regras dispostas nos Códigos ANBIMA de Autorregulação, orientamos que as instituições reavaliem seus processos de verificação de lastro, de forma a garantir que sejam verificados os lastros da totalidade dos direitos creditórios passíveis de registro junto à entidade registradora ou não, que ingressarem na carteira da classe do FIDC a título de substituição, bem como o lastro dos direitos creditórios vencidos e não pagos, trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio ponderado dos direitos creditórios da carteira da classe (o que for maior).

 

A equipe do Núcleo de Ações Preventivas está à disposição da Instituição para oferecer apoio, inclusive para agendar reuniões de atendimento de dúvidas. Caso tenham interesse, pedimos que nos procurem pelos seguintes canais:

 

Fale com a Supervisão no SSM;

E-mail: nucleodeacoespreventivas@anbima.com.br

Telefone: (11) 3471-4491 (Rafael Simões).

 

Integra – Site ANBIMA

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