8/04/24
Prévias do sistema REUNE será integrado na plataforma em 06 de maio
A partir do dia 06 de maio, as prévias do sistema REUNE, que traz dados das negociações com debêntures, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e cotas de fundos fechados realizadas no mercado secundário, migrará para o ANBIMA Data, nossa plataforma que concentra dados dos mercados financeiro e de capitais.
+ Acesse a nova página do Sistema REUNE
A alteração tem o objetivo de modernizar a infraestrutura de coleta e processamento dos dados, focando na continuidade da precisão e celeridade de sua divulgação. Com a mudança, a atual página do REUNE não receberá mais atualizações e todas as informações deverão ser consultadas exclusivamente no ANBIMA Data.
Nada muda na divulgação das prévias. O horário para comunicação das faixas de preços e dos volumes médios dos negócios seguem iguais, quatro vezes por dia: 11h, 13h, 16h e 18h. O histórico também poderá ser consultado de maneira gratuita, com dados a partir de novembro de 2012.
SOBRE O REUNE
O REUNE (Registro Único de Negócios) é um sistema de pré-registro das negociações do mercado secundário. Em até uma hora após a operação definitiva, as instituições que seguem nosso Código de Negociação registram as informações básicas, como a taxa negociada e o volume financeiro, daquele negócio no sistema. Ao longo do dia, divulgamos os preços praticados, promovendo mais transparência para o mercado e para o investidor.
Integra – Site ANBIMA
2/04/24
Circular nº 2024/000007 – 01/04/2024
Iniciamos hoje a atualização de cadastro das instituições associadas e reenquadramento das mensalidades associativas. Por isso, solicitamos que nos envie o balanço assinado pelo contador ou auditado, caso tenha passado por este processo, referente ao exercício encerrado em 31/12/2023. O documento digitalizado deve ser encaminhado pelo e-mail: cobranca@anbima.com.br
A mensalidade associativa financia as atividades de representação dos interesses das instituições associadas pelo aprimoramento dos mercados e a oferta de produtos e serviços, que atendam às necessidades de nossos públicos e ainda possibilita o equilíbrio orçamentário da Associação.
Dúvidas devem ser encaminhadas para o e-mail cobranca@anbima.com.br ou pelo telefone 3471-4245, com o Fernando.
Atenciosamente,
Zeca Doherty
Diretor-executivo da ANBIMA
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2/04/24
Documento complementa o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 28/3/2024, o Ofício Circular CVM/SSE 2/2024.
O objetivo é divulgar o entendimento da área técnica sobre a aplicação do art. 37 do Anexo Normativo II, da Resolução CVM 175, ao registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários. Além disso, visa esclarecer a possibilidade de integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios. O novo documento complementa o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023, divulgado em 27/9/2023.
“A orientação da SSE é que os direitos creditórios constituídos por valores mobiliários sejam registrados em mercados autorizados pela CVM, e não em entidades autorizadas pelo Banco Central.”
Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.
Integralização das cotas subordinadas em direitos creditórios
O Ofício destaca, ainda, que, apesar de o Anexo II da Resolução CVM 175 não tratar especificamente do tema em relação às cotas subordinadas, o entendimento da área técnica é o de que continua sendo possível a sua integralização em direitos creditórios.
Além disso, o regulamento do fundo, com os anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, deve estabelecer os critérios detalhados para a integralização de cotas em direitos creditórios, considerando os dispositivos normativos aplicáveis.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 2/2024.
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12/03/24
Em reunião realizada em 6/3/2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 200, que posterga prazos previstos na Resolução CVM 175 (novo marco regulatório dos fundos de investimento).
A prorrogação do prazo para a conclusão da adaptação à Resolução CVM 175 atende a solicitações feitas à CVM por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento. Dentre os motivos apresentados, estão desafios operacionais relacionados à reforma tributária que incidiu sobre os fundos de investimento, aliados à complexidade e profundidade da nova regulamentação de fundos.
“A CVM segue aberta ao diálogo franco e direto junto aos participantes do Mercado de Capitais brasileiro. A escuta ativa tem sido uma característica de nossa gestão na Autarquia, inclusive, de forma a prestigiar o bom funcionamento de nosso segmento. Assim, neste momento, ao avaliar pleitos recebidos, a CVM entendeu ser conveniente e oportuno conceder prazo adicional para que a indústria possa se adaptar adequadamente ao novo marco regulatório dos fundos de investimento, a Resolução CVM 175.”
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Confira os novos prazos
- Adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução, de 31/12/2024 para 30/6/2025.
- Adaptação do estoque de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC em funcionamento quando da publicação da resolução, de 1/4/2024 para 29/11/2024.
- Entrada em vigor do § 1º do art. 140, de 1//4//2024 para 1/11/2024.
- Entrada em vigor dos §§ 2º e 4º do art. 140, de 1/4/2024 para 1/10/2024.
Superintendências devem acompanhar adaptação à regra
Além de conceder prazo adicional aos agentes de mercado, o Colegiado da CVM orientou que as superintendências que lidam com a supervisão de fundos de investimento (Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e de Securitização e Agronegócio – SSE) acompanhem ativamente os esforços dos agentes para adaptação à regra, com o objetivo de reforçar a observância dos novos prazos fixados, que foram estabelecidos em caráter definitivo e não serão objeto de nova prorrogação.
Alterações pontuais no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175
Dada a oportunidade, a CVM decidiu alterar pontualmente também o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, de modo a incorporar à regulamentação as alterações na legislação dos fundos de investimento imobiliários efetuadas na Lei 8.668, que passou a permitir que Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro) utilizem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como constituir ônus reais sobre imóveis da carteira.
“A CVM está sempre atenta à possibilidade de atualizar a regulamentação de mercado e as regras aplicáveis aos fundos de investimento merecem atenção contínua.”
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
As alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório porque se destinam somente a incorporar na regulamentação do mercado de capitais comandos advindos da lei, uma regra hierarquicamente superior.
Por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto e que reduz exigências, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, as alterações estão dispensadas de AIR (conforme art. 4º, III e VII, do Decreto 10.411). Do mesmo modo, não foi realizada Consulta Pública em face do caráter específico e pontual das alterações, nos termos do art. 31, I, “a”, da Resolução CVM 67.
Atenção
A Resolução CVM 200 entra em vigor em 12/3/2024.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 200.
Integra – Site CVM