Dados do mercado secundário migrarão para o ANBIMA Data

Prévias do sistema REUNE será integrado na plataforma em 06 de maio

 

A partir do dia 06 de maio, as prévias do sistema REUNEque traz dados das negociações com debênturesCRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e cotas de fundos fechados realizadas no mercado secundário, migrará para o ANBIMA Data, nossa plataforma que concentra dados dos mercados financeiro e de capitais.

+ Acesse a nova página do Sistema REUNE

A alteração tem o objetivo de modernizar a infraestrutura de coleta e processamento dos dados, focando na continuidade da precisão e celeridade de sua divulgação. Com a mudança, a atual página do REUNE não receberá mais atualizações e todas as informações deverão ser consultadas exclusivamente no ANBIMA Data.

Nada muda na divulgação das prévias. O horário para comunicação das faixas de preços e dos volumes médios dos negócios seguem iguais, quatro vezes por dia: 11h, 13h, 16h e 18h. O histórico também poderá ser consultado de maneira gratuita, com dados a partir de novembro de 2012.

SOBRE O REUNE

O REUNE (Registro Único de Negócios) é um sistema de pré-registro das negociações do mercado secundário. Em até uma hora após a operação definitiva, as instituições que seguem nosso Código de Negociação registram as informações básicas, como a taxa negociada e o volume financeiro, daquele negócio no sistema. Ao longo do dia, divulgamos os preços praticados, promovendo mais transparência para o mercado e para o investidor.

 

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Atualização de cadastro das instituições associadas

Circular nº 2024/000007 – 01/04/2024

 

Iniciamos hoje a atualização de cadastro das instituições associadas e reenquadramento das mensalidades associativas. Por isso, solicitamos que nos envie o balanço assinado pelo contador ou auditado, caso tenha passado por este processo, referente ao exercício encerrado em 31/12/2023. O documento digitalizado deve ser encaminhado pelo e-mail: cobranca@anbima.com.br

A mensalidade associativa financia as atividades de representação dos interesses das instituições associadas pelo aprimoramento dos mercados e a oferta de produtos e serviços, que atendam às necessidades de nossos públicos e ainda possibilita o equilíbrio orçamentário da Associação.

Dúvidas devem ser encaminhadas para o e-mail cobranca@anbima.com.br ou pelo telefone 3471-4245, com o Fernando.

Atenciosamente,

Zeca Doherty
Diretor-executivo da ANBIMA

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Área técnica da CVM divulga entendimento sobre registro dos valores mobiliários e integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios

Documento complementa o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023

 

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 28/3/2024, o Ofício Circular CVM/SSE 2/2024.

O objetivo é divulgar o entendimento da área técnica sobre a aplicação do art. 37 do Anexo Normativo II, da Resolução CVM 175, ao registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários. Além disso, visa esclarecer a possibilidade de integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios. O novo documento complementa o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023, divulgado em 27/9/2023.

“A orientação da SSE é que os direitos creditórios constituídos por valores mobiliários sejam registrados em mercados autorizados pela CVM, e não em entidades autorizadas pelo Banco Central.”

Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.

 

Integralização das cotas subordinadas em direitos creditórios

O Ofício destaca, ainda, que, apesar de o Anexo II da Resolução CVM 175 não tratar especificamente do tema em relação às cotas subordinadas, o entendimento da área técnica é o de que continua sendo possível a sua integralização em direitos creditórios.

Além disso, o regulamento do fundo, com os anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, deve estabelecer os critérios detalhados para a integralização de cotas em direitos creditórios, considerando os dispositivos normativos aplicáveis.

 

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 2/2024.

 

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CVM prorroga prazos de adaptação à nova regulamentação de fundos

Em reunião realizada em 6/3/2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Resolução CVM 200, que posterga prazos previstos na Resolução CVM 175 (novo marco regulatório dos fundos de investimento).

A prorrogação do prazo para a conclusão da adaptação à Resolução CVM 175 atende a solicitações feitas à CVM por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento. Dentre os motivos apresentados, estão desafios operacionais relacionados à reforma tributária que incidiu sobre os fundos de investimento, aliados à complexidade e profundidade da nova regulamentação de fundos.

 

“A CVM segue aberta ao diálogo franco e direto junto aos participantes do Mercado de Capitais brasileiro. A escuta ativa tem sido uma característica de nossa gestão na Autarquia, inclusive, de forma a prestigiar o bom funcionamento de nosso segmento. Assim, neste momento, ao avaliar pleitos recebidos, a CVM entendeu ser conveniente e oportuno conceder prazo adicional para que a indústria possa se adaptar adequadamente ao novo marco regulatório dos fundos de investimento, a Resolução CVM 175.”

João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.

Confira os novos prazos

  • Adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução, de 31/12/2024 para 30/6/2025.
  • Adaptação do estoque de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC em funcionamento quando da publicação da resolução, de 1/4/2024 para 29/11/2024.
  • Entrada em vigor do § 1º do art. 140, de 1//4//2024 para 1/11/2024.
  • Entrada em vigor dos §§ 2º e 4º do art. 140, de 1/4/2024 para 1/10/2024.

 

Superintendências devem acompanhar adaptação à regra

Além de conceder prazo adicional aos agentes de mercado, o Colegiado da CVM orientou que as superintendências que lidam com a supervisão de fundos de investimento (Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e de Securitização e Agronegócio – SSE) acompanhem ativamente os esforços dos agentes para adaptação à regra, com o objetivo de reforçar a observância dos novos prazos fixados, que foram estabelecidos em caráter definitivo e não serão objeto de nova prorrogação.

 

Alterações pontuais no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175

Dada a oportunidade, a CVM decidiu alterar pontualmente também o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, de modo a incorporar à regulamentação as alterações na legislação dos fundos de investimento imobiliários efetuadas na Lei 8.668, que passou a permitir que Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro) utilizem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como constituir ônus reais sobre imóveis da carteira.

 

“A CVM está sempre atenta à possibilidade de atualizar a regulamentação de mercado e as regras aplicáveis aos fundos de investimento merecem atenção contínua.”

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

 

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

As alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório porque se destinam somente a incorporar na regulamentação do mercado de capitais comandos advindos da lei, uma regra hierarquicamente superior.

Por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto e que reduz exigências, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, as alterações estão dispensadas de AIR (conforme art. 4º, III e VII, do Decreto 10.411). Do mesmo modo, não foi realizada Consulta Pública em face do caráter específico e pontual das alterações, nos termos do art. 31, I, “a”, da Resolução CVM 67.

 

Atenção

A Resolução CVM 200 entra em vigor em 12/3/2024.

 

 

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 200.

 

 

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CMN altera regras para lastros elegíveis para emissões de CRIs e CRAs

Órgão atendeu sugestões da ANBIMA em relação à Resolução 5.118, de 1º de fevereiro deste ano

CMN (Conselho Monetário Nacional) decidiu em reunião extraordinária nesta sexta-feira (1º) alterar a Resolução 5.118, referente aos lastros elegíveis para as emissões de CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários).

Por meio da Resolução 5.121, o órgão atendeu nosso pleito sobre o que pode ser considerado títulos de dívida para fins de lastro. De acordo com a nova norma, os contratos ou obrigações de natureza comercial, como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis podem ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI.

Outro ponto importante da Resolução 5.121, acatando nossa sugestão, é a possibilidade de que empresas do agronegócio ou do setor imobiliário que não têm ligação direta com instituições do sistema financeiro possam realizar operações de securitização por meio dos certificados de recebíveis.

 

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